Clínicas de vacinas são prestadoras de serviço, logo estão sujeitas a ISS

A tributação das clínicas no Brasil foi tema de live promovida pela ABCVAC 

Como toda organização privada, as clínicas de vacinas também têm obrigações legais para serem cumpridas. Para ajudar os empreendedores, a Associação Brasileira de Clínicas de Vacina (ABCVAC) promoveu live com o objetivo de sanar dúvidas e indicar caminhos para superar os desafios da tributação das clínicas no país. A vice-presidente da associação, Fabiana Funk, conversou com o sócio-diretor da Primetax Solutions – consultoria especializada em planejamento e gestão tributária, Marcelo Wanderley.

Segundo Wanderley, a tributação interfere no cotidiano de qualquer empresa. Dificilmente se encontrará uma companhia onde a margem líquida dela seja maior que a carga tributária que ela está sujeita. A tributação é um fator relevante no resultado e na competitividade de qualquer empresa, em especial do setor de saúde e, muito especialmente, das clínicas de vacinação. Para ele, compreender a complexidade do sistema e navegar dentro dessa complexidade, de modo a se ter uma carga tributária mais eficiente, na legalidade, mas com uma inteligência adequada à melhoria da performance do negócio é uma necessidade.

“Desde que fui demandado a entrar no setor das clínicas de vacinas, tenho estudado e feito algumas análises. O principal ponto de atenção é a questão da natureza jurídica da prestação de serviço. O serviço de vacinação é de natureza hospitalar, de assistência à saúde. A tributação no Brasil é de natureza segmentada. Você tem uma realidade para cada segmento. Que tipo de indústria você é, que tipo de serviço você presta, qual o seu CNAE, qual a classificação fiscal do seu produto. À questão do serviço hospitalar como um todo, a lei definia um critério especifico e favorecido para a tributação de serviços hospitalares e coube à Receita Federal regulamentar e isso foi feito, mas sempre de forma restritiva”, explicou Wanderley.

De acordo com o consultor, o serviço hospitalar, no entendimento da Receita Federal, era o serviço prestado por hospitais. Isso é algo que fugiu ao escopo da lei, que não entrou nesse detalhe e a polêmica se fez muito presente na realidade das clínicas – não só as de vacinação, mas de diagnóstico e fisioterapia, por exemplo. A tributação, para efeito de imposto de renda, dos serviços hospitalares, é uma tributação reduzida, então ao se autoconsiderar um prestador de serviço hospitalar, automaticamente se faz jus a uma tributação de 8% de imposto de renda e 12% de contribuição social. Muitos empresários, baseados na restrição anterior, optaram  pela forma majorada de 32% de tributos como prestador de serviços simples, consequentemente a tributação ficou quatro vezes maior.

Crédito

“Muito se fala a respeito de crédito, principalmente no momento atual quando as empresas não têm como melhorar seus resultados, existe uma crise econômica, e elas precisam buscar uma maior eficiência e soluções, que muitas vezes passam pela atual restituição, algo que alivie o próprio caixa. Você só tem dois tipos de créditos: crédito decorrente de decisão judicial, que precisa estar habilitada na Receita Federal; ou se tem um pagamento indevido a maior, que é um valor pago acima daquilo que foi declarado, o que chamamos indébito fiscal. Portanto, para você poder restituir algo que foi pago a mais, você necessariamente precisa justificar suas declarações, sua confissão de dívida de modo que aquilo que você declarou ao fisco seja inferior àquilo que efetivamente você pagou. A diferença entre o que você pagou e o que declarou de forma retificada é o seu crédito”, ressaltou Wanderley.

ICMS e ISS

O ICMS é um imposto estadual e do distrito federal, previsto na Constituição Federal e tem sua regulamentação específica pela Lei Complementar 87/96. Ele é exigível de qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O ISS se trata de um imposto municipal, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar 116/03. Tem por contribuinte o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e por fato gerador a prestação de serviços.

“Esse é um problema grande no Brasil, você tem uma disputa de competência de alguns segmentos. Na questão específica das clínicas de vacinação, também existe uma polêmica a respeito, se quem vai aplicar a vacina está vendendo um medicamento, se está circulando mercadoria ou se está prestando serviço. A legislação elenca. Os municípios são os entes tributantes, são eles que vão cobrar o ISS em cima de um rol de serviços que estão estabelecidos em uma norma federal, em uma lei complementar. Nenhum município pode cobrar um serviço que não esteja ali relacionado, logo você ou é contribuinte do ICMS ou contribuinte do ISS, você não tem uma interseção entre esses dois impostos. Clínicas de vacinação se enquadram como prestadores de serviço e, portanto, estão sujeitas a ISS. Até porque é proibido que clínicas comercializem medicamentos”, argumentou Wanderley.